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LGPD: Quais situações as Empresas poderão coletar e armazenar dados pessoais? 1. O Consentimento



O grande medo das empresas, com relação a LGPD, gira em torno de como farão a implementação das regras trazidas pela lei: devo contratar um novo sistema de TI? Preciso de uma empresa terceirizada em tecnologia para estar adequada à lei? Por onde começo esta implementação?


Em outras palavras, as empresas estão focadas nas perguntas (e dúvidas) voltadas ao procedimento de implementação, a meu ver, de forma equivocada, já que o mais importante, antes de mais nada, é entender para que veio esta lei.


A LGPD foi publicada para mudar a cultura nacional de como as empresas lidam com os dados pessoais de terceiros. Essa lei não é uma criação brasileira, mas sim um movimento global de resguardo dos direitos das pessoas físicas, dando a elas o poder sobre seus próprios dados.


Até a publicação da LGPD, não tínhamos qualquer regulamentação de uso (tratamento) dos dados pessoais obtidos por empresas. Ou seja, até então as empresas que tivessem posse de dados como nome, telefone, endereço e CPF poderiam fazer o que quisessem com tais informações.


Mas o que então é importante saber sobre a LGPD?

Como o objetivo da lei é dar ao titular o poder perante seus próprios dados, as empresas devem concentrar suas atenções nas hipóteses cabíveis de coleta, armazenamento, compartilhamento e destruição dos dados pessoais.


Com base nesse raciocínio, o artigo 7º da Lei traz todas as hipóteses em que tais dados poderão ser tratados (coletados, utilizados, compartilhados e deletados) por empresas (denominados, pela lei, como controladores).


Dentre as várias hipóteses, interessante destacar o direito de tratamento de dados, pela empresa, por meio do CONSENTIMENTO de seu titular (inciso I do artigo 7º).


É importante dar atenção a este tema, pois a grande maioria das empresas terão que se adequar ao “consentimento” trazido pela Lei.


O consentimento nada mais é o aceite do titular dos dados (pessoas físicas), autorizando que determinada empresa possa trata-los com o objetivo de utilização para prestação de serviços ou venda de produtos.


Essa hipótese que autoriza o tratamento de dados pelas empresas é extremamente importante, pois atinge inúmeras situações: desde o ambiente tecnológico, por meio do denominado “termo de uso”, até o ambiente físico, quando um paciente cadastra seus dados no consultório de seu médico.


Como a legislação tem como objetivo dar poder ao titular sobre seus dados (protegendo seus direitos), o CONSENTIMENTO dado pelo titular deve ser: (i) livre; (ii) informado; e (iii) inequívoco.


Entende-se por “livre” o consentimento dado pelo titular quando ele tiver a liberdade de dispor ou não de dados não necessários a atividade a ser prestada.


De forma exemplificativa podemos dizer que um aplicativo de fotos tem o direito de solicitar o acesso à câmera do usuário, pois, trata-se de dado necessário para a prestação do serviço, contudo, não poderá obriga-lo a dispor de sua geolocalização. Ou seja, o titular deverá ter a liberdade de não autorizar o acesso de sua geolocalização sem ter prejuízo na utilização dos serviços do referido aplicativo.


Entende-se por “informado” a situação em que o titular tem total conhecimento sobre o que será feito com os dados pessoais dispostos à empresa.


Continuando o exemplo do aplicativo de fotos, no momento da solicitação dos dados necessários, a empresa deverá informar quais os dados que serão coletados e para que serão utilizados.


Por último, para que o consentimento seja válido e adequado à LGPD, é importante que ocorra de forma “inequívoca”, ou seja, que depois de poder optar por somente dispor dos dados pessoais necessários para a execução do serviço (liberdade) e entender claramente o que será feito com seus dados (informação), o titular dos dados deverá, de forma expressa, dar seu aceite, como prova do consentimento determinado pela lei.


Com base nas informações aqui prestadas, é importante, neste momento, que as empresas entendam que a LGPD tem como foco dar poder ao titular sobre seus próprios dados, e por esse motivo, devem focar suas energias em entender os princípios e direitos trazidos pela referida Lei para, então, iniciarem o trabalho de alteração dos processos internos da empresa.



Gabriela Mollo Tavares

Sócia no escritório Mollo Tavares Advocacia

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