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O Incidente de Desconsideração da PJ e as Possibilidades do Redirecionamento da EF com base no STJ

Atualizado: 10 de jul. de 2019





A responsabilidade tributária está prevista no Código Tributário Nacional, mais especificamente nos artigos 124, 134 e 135.

O artigo 124 determina a situação em que é possível a responsabilização solidária de pessoa física ou jurídica quando identificado o denominado “interesse comum”.

Os artigos 134 e 135 do CTN, determinam as situações em que é possível a responsabilização pessoal de gerentes e diretores da empresa executada. Tais situações são práticas com excesso de poderes, infração a lei ou a contrato social.

Ocorre que muitas vezes, estes dispositivos são utilizados de forma equivocada, o qual gerou a necessidade de análise aprofundada do Superior Tribunal de Justiça, dando origem ao julgamento, em repetitivo, do Recurso Especial nº 1.775.269/PR.

O Voto do Ministro Relator Gurgel de Faria traz os conceitos acima mencionados, mas destaca os equívocos de interpretação que geralmente ocorrem.

Em seu voto, o Ministro Relator determina que não é necessário instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada no caso das partes atingidas estarem contidas na CDA (desde que tenha existido processo administrativo para inclusão destas partes) ou se for comprovado a ocorrência da responsabilidade pessoal contida nos artigos 134 e 135 do CTN.

Nos casos acima descrito, o que ocorrerá é o redirecionamento da execução fiscal para pessoa física (gerentes, sócios e diretores) e/ou jurídicas na própria execução fiscal.

Diferentemente do redirecionamento, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer quando da acusação de responsabilidade de pessoa jurídica com base no artigo 124 do CTN (desde que a pessoa jurídica não esteja na CDA após processo administrativo adequado).

Em complemento a tais determinações o Ministro Relator deixa claro que a simples existência de grupo econômico não justifica o redirecionamento ou a desconsideração da personalidade jurídica, e enfatiza a recente mudança do artigo 50 do Código Civil (implementada pela MP 881/2019), o qual incluiu o parágrafo 4º com o seguinte texto:

“§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.”


No mais, o voto enfatiza a interpretação correta do que seria o “interesse comum”, disposto no artigo 124 do CTN, conforme trecho da decisão abaixo destacada:


“A propósito, importante destacar que o interesse comum do inciso I diz respeito ao interesse jurídico das pessoas na relação jurídico-tributária, que se dá quando os sujeitos, conjuntamente, fazem parte da situação que permite a ocorrência do fato gerador. Por isso, afirmar-se que o só interesse econômico decorrente da situação não legitima a atribuição da responsabilidade.”


Portanto, com base no julgamento, em repetitivo, do Recurso Especial nº 1.775.269/PR e alterações do artigo 50 do Código Civil (implementadas pela MP 881/2019), é importante deixar claro nos processos de execução fiscal que a mera existência de grupo econômico não é motivo para desconsideração da personalidade jurídica nem o redirecionamento da execução fiscal.


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