A mudança na forma como se faz negócio e como se adquire um bem não
é tão atual. Tem-se como marco inicial da transformação tecnológica o início das
atividades da empresa Microsoft, criada por Bill Gates e Paul Allen em abril de
1975, o qual operava em suas garagens.
Mas grandes e rápidas mudanças começaram já neste século. Em outubro
de 2001, a Apple lança seu primeiro Ipod no mercado americano. Isso foi
revolucionário já que, até então, a maioria dos jovens ainda precisavam comprar
CDs para ouvir as músicas.
A partir deste momento, algumas das discussões no mundo jurídico
passaram a ser: como vamos tributar uma operação como esta? Será uma
aquisição? Será royalties? Como controlar o cumprimento dos direitos autorais
aos cantores?
Tempo se passou, e a Apple novamente criou um novo produto
revolucionário: em junho de 2007 foi lançado o primeiro iPhone. Onde o telefone
deixou de ser somente um equipamento para ligações telefônicas, mas também
agenda, jogo, e-mail, tela para reprodução de vídeos, entre milhares de outras
coisas.
A venda de produtos/serviços por meio de softwares passou a ser alvo do
mundo jurídico. A grande discussão girou em torno da classificação destas
atividades para adequação da tributação correta. Depois de muita discussão nos
tribunais, decidiu-se que as operações envolvendo softwares denominados “de
prateleira” deveriam ser tratadas como vendas de produtos, já que não sofrem
alteração de acordo com o cliente.
Ainda sobre este tema, os tribunais brasileiros também decidiram que
“software personalizado”, ou de encomenda - onde o cliente determina o que o
programa conterá- deveria ser tributado como serviço e não como mercadoria.
Não muito tempo depois, atividades tecnologicamente ainda mais
complexas foram criadas, como, por exemplo, o Netflix, o qual se disponibiliza
filmes e séries, mediante pagamento mensal, aos seus clientes (atividade
denominada de streaming), tornando as regras legislativas, até então editadas,
obsoletas.
Todas estas inovações causaram mudança de hábito do ser humano, hoje
todo mundo tem um smartphone, tem condições de acessar Netflix, Amazon
Prime, faz aquisições de softwares ao invés de CDs, faz pagamentos com
bitcoins.
Observe que a mudança tecnológica sempre aconteceu, contudo, em uma
velocidade bem menor que hoje.
Veja o exemplo das atividades executadas pela Netflix, suas atividades
como empresas prestadora de serviços streaming iniciaram em 2007 e somente
começaram a ser classificadas no mundo jurídico nos últimos três anos, com a
publicação da Lei Complementar nº 157 em 2016, que incluiu a atividade de
streaming (atividade executada pela Netflix) como atividade tributada pelo ISS.
Ou seja, com o exemplo da Netflix, é possível observar que as mudanças
na atividade econômica, causada pela tecnologia, não está sendo acompanhada
pelo mundo jurídico. E com a explosão do ecossistema das startups, dificilmente
teremos um avanço considerável da legislação na mesma velocidade.
Mas então, como proteger juridicamente estas empresas? Quais são os
formatos societários e tributários? E quais são os contratos utilizados neste novo
mundo?
Pois é, não existe uma resposta única neste momento. Para que seja
possível dar esse tipo de resposta é necessário que advogados se proponham a
entender a fundo a atividade de cada uma delas para adequá-las a legislação que
temos hoje, devendo ter a cabeça aberta para trazer soluções jurídicas também
inovadoras para este ecossistema.
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