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A transformação do Direito em Decorrência da Mudança das Atividades Econômicas




A mudança na forma como se faz negócio e como se adquire um bem não

é tão atual. Tem-se como marco inicial da transformação tecnológica o início das

atividades da empresa Microsoft, criada por Bill Gates e Paul Allen em abril de

1975, o qual operava em suas garagens.

Mas grandes e rápidas mudanças começaram já neste século. Em outubro

de 2001, a Apple lança seu primeiro Ipod no mercado americano. Isso foi

revolucionário já que, até então, a maioria dos jovens ainda precisavam comprar

CDs para ouvir as músicas.

A partir deste momento, algumas das discussões no mundo jurídico

passaram a ser: como vamos tributar uma operação como esta? Será uma

aquisição? Será royalties? Como controlar o cumprimento dos direitos autorais

aos cantores?

Tempo se passou, e a Apple novamente criou um novo produto

revolucionário: em junho de 2007 foi lançado o primeiro iPhone. Onde o telefone

deixou de ser somente um equipamento para ligações telefônicas, mas também

agenda, jogo, e-mail, tela para reprodução de vídeos, entre milhares de outras

coisas.

A venda de produtos/serviços por meio de softwares passou a ser alvo do

mundo jurídico. A grande discussão girou em torno da classificação destas

atividades para adequação da tributação correta. Depois de muita discussão nos

tribunais, decidiu-se que as operações envolvendo softwares denominados “de

prateleira” deveriam ser tratadas como vendas de produtos, já que não sofrem

alteração de acordo com o cliente.

Ainda sobre este tema, os tribunais brasileiros também decidiram que

“software personalizado”, ou de encomenda - onde o cliente determina o que o

programa conterá- deveria ser tributado como serviço e não como mercadoria.

Não muito tempo depois, atividades tecnologicamente ainda mais

complexas foram criadas, como, por exemplo, o Netflix, o qual se disponibiliza

filmes e séries, mediante pagamento mensal, aos seus clientes (atividade

denominada de streaming), tornando as regras legislativas, até então editadas,

obsoletas.

Todas estas inovações causaram mudança de hábito do ser humano, hoje

todo mundo tem um smartphone, tem condições de acessar Netflix, Amazon

Prime, faz aquisições de softwares ao invés de CDs, faz pagamentos com

bitcoins.

Observe que a mudança tecnológica sempre aconteceu, contudo, em uma

velocidade bem menor que hoje.


Veja o exemplo das atividades executadas pela Netflix, suas atividades

como empresas prestadora de serviços streaming iniciaram em 2007 e somente

começaram a ser classificadas no mundo jurídico nos últimos três anos, com a

publicação da Lei Complementar nº 157 em 2016, que incluiu a atividade de

streaming (atividade executada pela Netflix) como atividade tributada pelo ISS.

Ou seja, com o exemplo da Netflix, é possível observar que as mudanças

na atividade econômica, causada pela tecnologia, não está sendo acompanhada

pelo mundo jurídico. E com a explosão do ecossistema das startups, dificilmente

teremos um avanço considerável da legislação na mesma velocidade.

Mas então, como proteger juridicamente estas empresas? Quais são os

formatos societários e tributários? E quais são os contratos utilizados neste novo

mundo?

Pois é, não existe uma resposta única neste momento. Para que seja

possível dar esse tipo de resposta é necessário que advogados se proponham a

entender a fundo a atividade de cada uma delas para adequá-las a legislação que

temos hoje, devendo ter a cabeça aberta para trazer soluções jurídicas também

inovadoras para este ecossistema.


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