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Foto do escritorGabriela Mollo Tavares

AS MUDANÇAS ESTRUTURAIS DA PL 2630/2020 (“LEI DAS FAKE NEWS”)

O ambiente virtual é a nova forma que a sociedade encontrou de se relacionar pessoal e profissionalmente. Atualmente é possível fazer praticamente tudo pela internet, pagar conta, fazer compras, se atualizar sobre notícias do mundo todo, fazer novos relacionamentos (pessoais e profissionais) sem qualquer barreira territorial.


É evidente, portanto, que a mudança da cultura mundial das relações pessoais e profissionais (do mundo real para o mundo virtual) também afetam a velocidade e impulsionamento de conteúdos/informações transmitidas por este novo ambiente.


Por conta de toda essa velocidade e alcance de informações, e alguns incidentes ocasionados pelo mundo, é que os governantes passaram a ter uma atenção especial pelas chamadas “Fake News”.


As “Fake News” não são criações do mundo moderno, elas nada mais são do que informações falsas que são repassadas de uma pessoa para outra. Isso sempre existiu, não é uma novidade para humanidade, muitas delas, inclusive, não possuem a intenção de causar dano a outrem. A grande preocupação surge sob dois aspectos: (i) quando o repasse de informações erradas/falsas ocorre por meio do ambiente virtual, por conta da enorme propagação em um tempo muito curto; (ii) quando tais informações são criadas com a intenção de prejudicar alguém ou manipular a massa, por meio de ferramentas tecnológicas de grande alcance.


No Brasil, já temos a regulamentação de práticas consideradas como “Fake News” na legislação eleitoral. A Lei nº 13.834/2019 tipificou a prática de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.


De acordo com esta lei, são severamente puníveis as práticas chamadas de “Fake News”, dando abertura para que qualquer manifestação contra figuras políticas, considerada falsa, ser punível com reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.


Em outras palavras, a lei criminalizou a manifestação livre, protegida pela Constituição Federal, de qualquer pessoa que manifeste sua opinião sobre figuras políticas em caso desta ser considerada como falsa. Isso, porque a legislação não limita o que de fato é ou não uma “Fake News”.


Não suficiente, este ano, o Senador Alessandro Vieira encaminhou ao Senado o Projeto de Lei nº 2630, popularmente chamado de “Lei das Fake News”, com uma redação original extremamente questionável por claramente viabilizar práticas de censura à liberdade de expressão.


Por conta de inúmeras brechas para tal prática, o texto foi reformulado e hoje tramita pela Câmara dos Deputados, para novas votações.


Adentrando, mais especificamente ao tema, é importante ressaltar as características positivas do novo texto. Atualmente o foco dado não é mais sobre o conteúdo que será tratado como “Fake News”, mas ao procedimento que deverá ser adotado para a detecção e suspensão de conteúdos.


Importante ressaltar que o foco desta PL continua sendo alguns provedores de aplicação. Digo alguns, pois, somente as redes sociais e os serviços de mensageria privada, com mais de 2 milhões de usuários, estão obrigados a seguir estas práticas.


Existem vários pontos possíveis de serem abordados sobre a “Lei das Fake News”, mas, neste momento, gostaria de centralizar esforços tratando do grande objetivo trazido pela nova versão: o procedimento a ser executado pelos provedores de aplicação.


A nova versão deixa claro a necessidade de os provedores darem o direito de resposta aos usuários que tiverem seu conteúdo suspenso ou cancelado. O que é um grande avanço e deve ser visto com bons olhos.


Atualmente, conforme disposto no Marco Civil da Internet, fora questões envolvendo política de uso dos provedores, estes só possuem o dever de retirada de conteúdo após decisão judiciária.


Por um lado, é importante essa medida, dando ao Poder Público (Judiciário) o poder de decidir o que poderá ser retirado ou não de determinado provedor. É importante, pois no Judiciário temos o cumprimento do Princípio do Contraditório.


Por outro, torna a retirada do conteúdo morosa e lenta, justamente por conta da necessidade de utilização da máquina judiciária para tal solução (sem falar dos custos envolvidos).


Portanto, parece razoável pensarmos que o provedor poderá, através da autorregulação, suspender ou retirar conteúdo desde que exista o cumprimento do Princípio do Contraditório. Isso daria agilidade nas respostas e processos.


O que me incomoda, como advogada, é que a legislação não trata, com detalhes, como esse procedimento deverá ser executando, dando total poder ao provedor em executar tal prática.

Apesar da menção à criação do Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet, que será o órgão fiscalizador e norteador das práticas dos provedores de aplicação, tornando a autorregulação regulada, é importante que a legislação traga maiores detalhes sobre como o provedor deve agir com relação: (i) ao conteúdo considerado fake news; (i) ao foco nos casos de automatização dolosa; (iii) ao procedimento detalhado de como tratar esse conteúdo; e (iv) à subordinação dos relatórios elaborados, pelo provedor, ao órgão fiscalizador.


Sobre os tópicos mencionados no parágrafo anterior, entendo que a grande necessidade desta regulamentação não diz respeito ao conteúdo publicado por usuário individual/particular colocado em suas redes sociais, suas opiniões particulares, nem o repasse de informações que recebem por meio de serviços de mensageria. O grande foco da lei deveria ser a raiz do problema: o envio massificado de informações falsas feito por ferramentas tecnológicas contratadas com o fim específico de manipular a opinião pública.


Evidente, portanto, que a a referida legislação não está pronta para ser publicada. Esse tema necessita de uma legislação muito bem amarrada, detalhada, sem qualquer brecha que possibilite a censura à liberdade de expressão, uns dos principais direitos do cidadão.


Gabriela Mollo Tavares

Sócia na Mollo Tavares Advocacia

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